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Quando
aplicar o reajuste por faixa etária em seguros
e planos de saúde |
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Os
contratos de seguros e planos de saúde sempre foram
tema de muitas discussões entre consumidores e
operadores. Dentre as cláusulas que têm despertado
dúvidas entre os usuários, está aquela
que se refere à variação das mensalidades
em razão de aumento da idade do consumidor.
A lei 9.656 de 3/06/98,
em seu artigo 15, prevê o reajuste em função
da mudança de faixa etária, desde que ele
conste no contrato e seja especificado o percentual a
ser aplicado. O mesmo artigo prevê, ainda, que tal
variação de preço, é proibida
para os consumidores com mais de sessenta anos de idade,
que já participam do plano ou seguro há
mais de dez anos.
Nesta hipótese, a contagem do tempo de plano deverá
considerar cumulativamente os períodos de dois
ou mais planos ou seguros, quando sucessivos e ininterruptos,
numa mesma operadora, independentemente de eventual alteração
em sua denominação social, controle empresarial,
ou na sua administração, desde de que caracterizada
a sucessão.
Isso significa dizer que, na prática, mesmo nos
planos anteriores à lei 9.656/98, o reajuste por
mudança de faixa etária só poderá
ser aplicado se estiver especificado no contrato. Caso
não haja a previsão, para alteração
da mensalidade por mudança da faixa etária,
o reajuste somente poderá ser feito através
de repactuação do contrato entre a operadora
e o titular do plano ou seguro. Para isso, é necessário
que o consumidor assine um documento que comprove sua
permissão para que o contrato inicial seja alterado.
Qualquer renovação unilateral imposta pela
operadora com a modificação do contrato,
decisões de não-renovação
contratual de idosos, e todas as demais exigências
contrárias à boa-fé, usadas na tentativa
de impedir a utilização dos serviços
oferecidos anteriormente podem ser contestadas judicialmente
pelo consumidor.
Além do CDC, o consumidor encontra respaldo também
nas Resoluções número 6 e 15 do Conselho
de Saúde Suplementar (CONSU) da Agência Nacional
de Saúde (ANS).
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