Desde a Circular da Susep (Superintendência de Seguros Privados) n.º 145, de novembro de 2000, as empresas que comercializam apólices de seguros de automóveis podem operar com dois tipos de contrato, com relação à cobertura do valor do veículo em caso de perda total: a cobertura de valor referenciado de mercado e a de valor determinado. Sendo que a última deve ser obrigatoriamente oferecida ao interessado na apresentação da proposta. A cobertura de valor determinado estabelece um valor fixo combinado entre as partes no ato da contratação do seguro. A cobertura de valor de mercado referenciado baseia o pagamento em determinada tabela de cotação de veículos. O contrato deve estabelecer qual tabela será usada em caso de sinistro. Essa tabela não poderá ter sido elaborada pelas sociedades seguradoras ou corretoras de seguros e deverão ser divulgadas em revistas especializadas ou jornais de grande circulação. Além disso, a tabela será conjugada com um fator de ajuste para ser utilizado no cálculo do valor da indenização. Esse ajuste decorre de variações do valor de mercado dos automóveis. Anteriormente, a seguradora definia um valor de mercado médio para a indenização, mas não havia regulamentação que tornasse transparente a metodologia de definição desse montante.