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OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE  




Thiago Carvalho Santos
Sócio do escritório Carvalho Santos Advogados
www.carvalhosantos.com.br



Após sete anos da publicação da Lei que regula os planos de saúde o segurado ainda sofre para compreender seus direitos.



Notas Introdutórias

O art. 196 da Constituição Federal esclarece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Portanto, ainda que evidente a intenção da Constituição em oferecer o acesso a saúde para todos os brasileiros, estamos muito distantes de tal realidade, sendo vital para desafogar o Estado a abertura de tal atividade para a iniciativa privada, sendo exercida pelas operadoras de planos de saúde privados.

No entanto, em virtude da ausência de legislação referente a atividade, os segurados encontravam guarida na legislação cível e na resolução de conflitos contratuais, tendo em vista a forma de contrato de adesão desenvolvidos pelas seguradoras e operadoras de planos de saúde.

Em 1990, com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), os segurados passaram a ter contornos de consumidores e obtiveram novos mecanismos de proteção e defesa de seus interesses frente a seguradoras e operadoras de planos de saúde.

Contudo, ainda que protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor o segurado era carente de legislação específica e ainda sofria com descumprimentos de contratos, mal atendimento, confusões com prazos de carências e reajustes de preços abusivos.

Quando em 1998, após anos de estudos, análises, sugestões, discussões e intensa participação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-SP foi sancionada a Lei 9.656 de 3/6/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.

A Lei 9.656/1998

O art. 10 da Lei 9.656/98 estabelece o "seguro-referência" de assistência à saúde, estipulando os serviços mínimos que o plano de saúde deve oferecer, portanto, os consumidores podem comparar planos de saúde, valores, hospitais, médicos, área de atendimento e etc., baseando-se no que cada plano oferece a mais do mínimo exigido por lei, senão vejamos:

"Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, próteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar;
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
(...)
§ 2º As operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano ou seguro referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores."


Em 15 de maio de 2003, a Lei 9.656/98 foi alterada pela Lei 10.223 que dispôs sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer, "in verbis":

"Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1° do art. 1° desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer."

Portanto, incluiu-se ao seguro-referência a prestação obrigatória de serviços de cirurgia plástica reconstrutiva de mama.

Doenças Preexistentes, Cobertura e Carência.


No que tange as doenças preexistentes, doenças que o consumidor-segurado tem conhecimento no momento de assinatura do contrato, conforme art. 11 da Lei 9.656/98 deverão ser tratadas, sendo "vedada a exclusão de cobertura às doenças preexistentes à data da contratação dos planos ou seguros", cabendo a operadora provar que o consumidor tinha conhecimento prévio da doença e o omitiu no momento de preenchimento do formulário, declarando ser ou não portador da doença preexistente.

A cobertura para AIDS e Câncer é obrigatória, nos limites do tipo de plano adquirido. Se o consumidor já era portador dessas doenças quando foi adquirido o plano ou seguro, elas serão consideradas preexistentes, sendo este o entendimento pacificado também pelo Superior Tribunal de Justiça.

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.
I - Inviável o especial, à mingua de pré-questionamento, se a matéria impugnada não foi objeto de deliberação no tribunal de origem.
II - mantém-se inalterada a conclusão do acórdão recorrido, se o especial não impugna todos os fundamentos nele adotados.
III - Esta Corte vem entendendo ser inválida a cláusula contratual que determina a exclusão da AIDS da cobertura do plano de saúde.

Recurso especial não conhecido". (STJ, REsp nº 647.712/SP, rel. Min. Castro Filho, j. em 29.6.2044, DJ 2.8.2004, p. 393).

"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Seguro saúde. Recusa em custear o tratamento de segurado regularmente contratado. Suspeita de câncer. Dano moral.
1. A recusa em arcar com os encargos do tratamento da agravada, com suspeita de câncer, já definida nas instâncias ordinárias como indenizável por danos morais, constitui fato relevante, principalmente por ocorrer no momento em que a segurada necessitava do devido respaldo econômico e de tranqüilidade para realização de cirurgia e posterior recuperação. A conduta do agravante obrigou a recorrida a procurar outra seguradora, o que atrasou seu tratamento em aproximadamente 06 (seis) meses.
Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico.
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag nº 520.390, rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 17/02/2004, DJ 5.4.2004, p. 256).


Encontra-se coberta também a cirurgia de redução de estômago (cirurgia gastrointestinal para obesidade mórbida), especificamente nos casos de obesidade mórbida, conforme Resolução Normativa RN n.º 82 de 29 de setembro de 2004.

A Lei 9.656/98 estipula ainda, a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de: (i) emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico e; (ii) urgência, assim entendidos os resultados de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

Dessa forma, o não atendimento de tais doenças e, por via de conseqüência, o descumprimento contratual por parte da operadora, enseja a responsabilização da mesma pelos danos materiais e morais decorrentes.

Referente ao período máximo de carência devem ser respeitados os seguintes parâmetros:

a) 24 horas para os casos de urgência e emergência;
b) 180 dias para internações e exames especiais;
c) 300 dias para partos a termo.

Qualquer prazo que destes se diferencie será taxado de abusivo e deverá ser reformado.

Importante salientar que, a inclusão do recém-nascido, seja filho natural ou adotivo do consumidor, está assegurada sem que haja o período de carência, desde que sua inclusão seja feita no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou adoção.

Em se tratando de filho adotivo que não seja recém-nascido, mas menor de doze anos de idade, também devem ser aproveitados os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.

Dos Pagamentos e Atendimento

A variação dos pagamentos serão decorrentes da idade do consumidor e estabelecidos no contrato, sendo os reajustes incidentes em cada faixa etária adequados conforme normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Os reajustes, somente podem ocorrer, após o decurso de no mínimo um ano da data da assinatura do contrato, nos moldes determinados em lei e ajustados em contrato.

A possibilidade de outros aumentos, verificada a sua real necessidade, deverá ser analisada e aprovada previamente pela SUSEP, desde que prevista em contrato.

Entende-se como alteração da previsão de sinistralidade, de uma forma bastante simples, a efetiva ocorrência de coberturas acima dos estudos, inclusive atuariais, que determinaram o preço em função da previsão de utilização do plano pela massa associada, observando o desvio padrão definido.

A operadora não poderá suspender ou a rescindir unilateralmente o contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.

É proibida a interrupção de internação, entendendo-se inclusive como interrupção à suspensão de pagamentos pela operadora junto ao contatado. No caso de descredenciamento pela operadora ou desligamento do contrato, a internação deve ser mantida, salvo a ocorrência de fraude ou infração às normas sanitárias.

Encontra-se também na Lei 9.656/98, que ninguém será impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade do consumidor ou de sua condição de pessoa portadora de deficiência.

Considerações Finais

Necessário destacar que em virtude das constantes alterações na legislação, bem como as publicações de Resoluções do órgão regulador do setor (Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS) o consumidor deve estar atento e atualizado, recorrendo, em caso de dúvidas a ANS (www.ans.gov.br) e aos órgãos de defesa do consumidor.

A ANS possui em seu site ranking das empresas com maior número de reclamações, colaborando substancialmente com o consumidor que deseja contratar um plano de saúde.



























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